- 1 -Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos às normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
- 2 -Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos às disposições do presente regulamento que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de sessões de ensino por unidade curricular, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua comparência e participação nas unidades curriculares que, pela sua natureza própria, as exijam.
- 3 -Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos letivos, sem prejuízo das unidades curriculares com regulamento específico que não contemple a realização de épocas de exame.
- 4 -As Escolas deverão, na medida do possível, assegurar que, nos cursos com horário pós-laboral, os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-estudantes, decorram no mesmo horário.
- 5 -Os trabalhadores-estudantes poderão usufruir de sessões de ensino de compensação sempre que, pela sua natureza, sejam, aprovadas pelo Diretor da Escola, mediante proposta do respetivo docente, e parecer favorável do Diretor de Curso.
Artigo 36.º — Isenções e regalias dos trabalhadores-estudantes
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017