- 1 -Caso a entidade constitutiva devedora não consiga assegurar a amortização da dívida ao FFI, deve propor um plano de restruturação financeira de médio prazo que salvaguarde a sua sustentabilidade financeira.
- 2 -O plano referido no número anterior deve ser aprovado pelo respetivo Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola, e validado pelo Conselho de Gestão da UNL.
- 3 -Compete ao Conselho de Gestão da UNL acompanhar a implementação dos planos de reestruturação financeira, com apoio e fiscalização por parte do Fiscal Único da UNL, assegurando o seu integral cumprimento e obtenção das metas traçadas.
Artigo 11.º — Plano de reestruturação financeira
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023