- 1 -Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior apenas podem apresentar candidatura aos cursos para os quais tenha sido estabelecida correspondência com a respetiva área de educação e formação do diploma, nos termos da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) e dentro do limite das vagas fixadas anualmente por despacho do Diretor.
- 2 -Em cada ano letivo, o procedimento de candidatura inicia-se com a publicação de Edital no sítio da Internet do ISCIA, do qual devem constar, designadamente:
- a)Os ciclos de estudos para os quais são admitidas candidaturas;
- b)As áreas de educação e formação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos especializados de nível secundário que habilitam à candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura;
- c)O número de vagas disponíveis;
- d)O calendário do concurso de ingresso.
Artigo 62.º — Cursos a que se podem candidatar
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