- 1 -A candidatura está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos, a realizar em termos de regulamento próprio do ISCIA.
- 2 -A prova de ingresso específica é escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos Titulares dos Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações e dos Titulares de Outros Cursos Não Portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa:
- a)As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual (provas finais dos respetivos cursos), podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
- b)As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do Artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual (provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata), podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
- 4 -O resultado da prova de ingresso específica, referida no número anterior, é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando -se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores. A não obtenção da classificação mínima de aprovação na prova de ingresso específica tem um caráter eliminatório.
- 5 -As condições fixadas para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e), do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, são homologadas pela CNAES.
- 6 -O ISCIA comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:
- a)O número de vagas disponíveis;
- b)A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
- c)A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 64.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 30/07/2026
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