- 1 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições previstas nas alíneas c) e d) das condições de Acesso podem ser satisfeitas nos termos do Artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, mediante requerimento dirigido ao Diretor.
- 2 -Os exames referidos no n.º anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
- 3 -O Diretor aplica as deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) em vigor no ano da candidatura relativas à homologação e substituição de provas de ingresso.
- 4 -Os requerimentos de substituição de exames estrangeiros que não constem da tabela de homologias da CNAES são remetidos ao IES, I. P. para parecer vinculativo.
Artigo 91.º — Substituição dos exames nacionais para estudantes com habilitação de nível secundário estrangeira
Vigente desde: 30/07/2026
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