- 1 -A admissão em mérito absoluto dos candidatos é precedida das reuniões preparatórias previstas no artigo 21.º, ressalvado o disposto na alínea d), do n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 2 -A aprovação em mérito absoluto depende da adequação das habilitações académicas à(s) área(s) disciplinar(s) a que respeita o concurso e do cumprimento dos indicadores constantes no edital, os quais têm que estar de acordo com o estipulado nos Despachos n.º 124/2020, de 22 de outubro e n.º 43/2022, de 17 de março.
- 3 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
- 4 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º, o júri procederá também à avaliação dos requisitos específicos neles exigidos.
- 5 -Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são simultaneamente notificados para a realização da audiência dos interessados. aplicando-se o disposto no n.º 5.º do artigo que antecede.
Artigo 12.º — Admissão em mérito absoluto
Vigente desde: 21/08/2024
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Em vigor desde 21/08/2024