- 1 -Os júris dos concursos para recrutamento de docentes para a carreira universitária são constituídos por:
- a)Docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas, com categoria superior àquela para que é aberto o concurso, ou com a mesma categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
- b)Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
- c)Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa. Bem como o equilíbrio entre instituições.
- 2 -Os júris dos concursos para recrutamento de docentes para a carreira politécnica são constituídos:
- a)Quando se trate de concurso para professor coordenador principal, por:
- i)Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
- ii)Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
- iii)Os júris devem ser constituídos com equilíbrio entre as instituições a que os seus membros pertencem não devendo, sempre que possível, haver mais do que um membro de cada Unidade orgânica de uma IES.
- b)Quando se trate de concurso para professor coordenador ou para professor adjunto, por:
- i)Docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;
- ii)Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
- iii)Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
- iv)Os júris devem ser constituídos com equilíbrio entre as instituições a que os seus membros pertencem não devendo, sempre que possível, haver mais do que um membro de cada Unidade orgânica de uma IES.
- a)Quando se trate de concurso para professor coordenador principal, por:
- 3 -Para além do Presidente, os membros do júri:
- a)São em número não inferior a cinco nem superior a nove;
- b)São todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, ou áreas afins;
- c)São, maioritariamente, individualidades externas à Universidade.
- 4 -O Presidente do júri só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares em que o concurso foi aberto, situação em que, em caso de empate, tem voto de qualidade;
- b)Nas restantes situações, em caso de empate.
Artigo 16.º — Composição do júri
Vigente desde: 21/08/2024
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