- 1 -Os estudantes que, para concluir o seu curso, necessitem de obter aprovação a três unidades curriculares, num máximo de 18 ECTS (incluindo as unidades curriculares de projeto e de integração de conhecimentos), têm direito a uma época para a conclusão do curso.
- 2 -Não podem apresentar-se à época para a conclusão dos cursos, os estudantes que, para concluir os seus cursos, tenham mais do que três unidades curriculares ou 18 ECTS.
- 3 -Os estudantes só podem apresentar-se à realização de avaliação na época especial para a conclusão do curso caso se inscrevam, simultaneamente, a todas as unidades curriculares.
- 4 -A admissão à época para a conclusão do curso depende de inscrição e da liquidação da propina estipulada no preçário em vigor.
- 5 -A avaliação na época para a conclusão do curso deve ser idêntica à que for definida para a avaliação final, para a avaliação em época de recurso e para a avaliação na época de trabalhador-estudante.
- 6 -Caso a avaliação na época para a conclusão do curso seja constituída por uma só prova, esta representará a totalidade da classificação da unidade curricular. Caso a avaliação na época para a conclusão do curso seja constituída por mais de uma prova, o docente deve indicar a ponderação de cada um dos elementos que compõem a avaliação na época para a conclusão do curso.
- 7 -Caso a avaliação na época para a conclusão do curso seja constituída por mais de uma prova, não têm aproveitamento os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a 8 valores em qualquer dos elementos que compõem a avaliação na época para a conclusão do curso.
- 8 -A avaliação na época para a conclusão do curso realiza-se em data marcada pela Secretaria Escolar.
- 9 -Sempre que os docentes de uma unidade curricular o estipularem na respetiva Ficha de Unidade Curricular e no Anexo 1, os estudantes que, tendo obtido classificação positiva na avaliação intercalar e cumprido a assiduidade mínima exigida, reprovem ou desistam da prova individual presencial, podem beneficiar, na avaliação da época para a conclusão do curso, da nota obtida na avaliação intercalar, caso esta lhes venha a permitir a obtenção de uma classificação superior.
- 10 -Os trabalhadores-estudantes e os estudantes ao abrigo dos restantes estatutos especiais que, não tendo obtido aproveitamento na época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, necessitem, para concluir o seu curso, de obter aprovação a três unidades curriculares, num máximo de 18 ECTS (incluindo as unidades curriculares de projeto e de integração de conhecimentos) têm direito a uma época para a conclusão do curso, que se realiza após a afixação das classificações da avaliação na época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, em data marcada pela Secretaria Escolar.
Artigo 15.º — Regime da época para a conclusão do curso
Vigente desde: 07/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2020