- 1 -O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri.
- 2 -O Reitor da Universidade Europeia preside ao júri, podendo delegar essa função num Vice-Reitor, num Diretor de Unidade Orgânica, num Coordenador de Curso ou num professor academicamente qualificado.
- 3 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador, que nunca pode presidir.
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -Em caso de falta ou impedimento do Presidente do júri este é substituído pelo membro do júri mais graduado e mais antigo, nunca podendo este ser o orientador.
Artigo 27.º — Júri
Vigente desde: 07/10/2020
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Em vigor desde 07/10/2020