O Exame de Reconhecimento Específico realiza-se uma vez por ano, de acordo com o definido no artigo 15.º do presente Regulamento, salvo deliberação em contrário do CEMP, mediante proposta fundamentada de uma EMP ou entidade competente, quando existam razões excecionais de interesse público ou operacional que justifiquem a sua antecipação ou desdobramento.
Artigo 11.º — Periodicidade dos Exames
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026