- 1 -Tendo em conta o procedimento de publicitação do presente Regulamento e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, podem ser ajustadas as datas de realização das provas mediante deliberação do Conselho das Escolas Médicas Portuguesas (CEMP), sob proposta fundamentada de uma EMP, devendo tal deliberação ser publicitada nos sítios institucionais das Escolas Médicas e comunicada ao IES.
- 2 -Até 31 de agosto de 2028, a duração máxima da consulta da prova escrita é de 180 minutos, aplicando-se, a partir de 1 de setembro de 2028, a duração prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), subalínea xix
- 3 -Os procedimentos de avaliação ainda aplicados ao abrigo da anterior legislação seguem os trâmites previstos no Regulamento aprovado na vigência dessa legislação, sem prejuízo da aplicação do princípio do tratamento mais favorável ao candidato, quando aplicável.
- 4 -A calendarização das provas de avaliação a realizar no âmbito dos números anteriores é objeto de despacho e publicação no sítio institucional de cada EMP.
Artigo 18.º — Norma Transitória
Vigente desde: 03/08/2026
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Em vigor desde 03/08/2026