1 - Sem prejuízo do definido no presente despacho, os restantes aspetos relativos ao financiamento de TeSP regem-se subsidiariamente pelas regras previstas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual.
2 - As candidaturas são financiadas em regime de custos simplificados, na modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e de acordo com a metodologia de aplicação de custos simplificados ao cofinanciamento de TeSP através de tabela normalizada de custos unitários aprovada pela Deliberação n.º 26/2018, de 18 de dezembro, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.
3 - O custo total elegível é calculado com base no custo unitário de (euro) 5.266 por aluno e para a totalidade do ciclo educativo.
4 - O valor aprovado na operação corresponde ao produto do número de alunos previsto em candidatura pelo custo unitário.
5 - O financiamento a conceder nos termos do presente despacho é de 85 % do valor aprovado na operação.
6 - O adiantamento do financiamento corresponde a 15 % do valor aprovado da operação.»
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
9 de outubro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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