- 1 -Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 5.º, ficam autorizados a:
- a)Frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;
- b)A alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares e que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.
- 2 -Nos termos do número anterior, a classificação obtida pelo estudante, que se submeteu à avaliação em unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, será anulada, exceto se o estudante declarar que retira o pedido de creditação correspondente.
Artigo 13.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Vigente desde: 08/11/2017
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Em vigor desde 08/11/2017