- 1 -Os pedidos de creditação devem ser efetuados no ato da matrícula em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico, devendo estar completamente instruídos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar.
- 2 -Excetua-se do número anterior a formação realizada após a matrícula, devendo neste caso os pedidos de creditação serem apresentados no ato da inscrição em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico, devendo estar completamente instruídos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar.
- 3 -No requerimento deve o requerente mencionar, obrigatoriamente, as habilitações de que é requerida a creditação e o objetivo com que é requerida.
- 4 -O requerimento é instruído com documento comprovativo da aprovação nas habilitações de que se requer creditação e respetiva classificação, bem como do (s) programa (s) da (s) unidade (s) curricular (es) com indicação das respetivas cargas horárias.
- 5 -O Conselho Científico deliberará sobre o pedido nos 45 dias subsequentes à receção do requerimento devidamente instruído.
- 6 -O pedido de creditação está sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos no regulamento financeiro e em caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 5.º — Local e momentos dos pedidos de creditação
Vigente desde: 09/11/2017
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