- 1 -As situações indiciadoras de fraude académica e/ou de plágio detetadas durante a fase de correção de provas devem ser objeto de apreciação pelo docente ou formador responsável.
- 2 -Verificando-se existirem evidências de fraude e/ou plágio, o docente ou formador comunica a ocorrência ao coordenador do curso e ao diretor da UALV, apresentando proposta fundamentada de anulação da prova, instruída com os elementos probatórios considerados relevantes.
- 3 -Compete ao diretor da UALV, ouvido o Conselho Consultivo Científico da UALV, decidir sobre a anulação da prova de avaliação, sendo o estudante notificado do projeto de decisão para, querendo, exercer o direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 4 -A decisão de anulação da prova não prejudica a instauração de eventual procedimento disciplinar, nos termos previstos no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Aberta e no Código de Ética da Universidade Aberta, devendo, para esse efeito, a ocorrência ser participada ao Reitor pelo coordenador do curso.
- 5 -Caso não seja determinada a anulação da prova, esta é remetida ao docente/formador da UC, para efeitos de correção e subsequente atribuição de classificação.
- 6 -A decisão é notificada ao estudante, através do respetivo endereço de correio eletrónico institucional, pelo secretariado da UALV, dela cabendo os meios de impugnação legalmente previstos.
- 7 -O disposto no presente artigo aplica-se a todos os elementos de avaliação.
Artigo 41.º — Fraude académica e plágio
Vigente desde: 04/08/2026
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