- 1 -Os procedimentos de creditação, devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:
- a)Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;
- b)Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
- 2 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:
- a)Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
- b)Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da comissão de creditação a que se refere o artigo 10.º;
- c)Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;
- d)Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
- e)Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.
- 3 -Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
- a)Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;
- b)Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- c)Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
- 4 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:
- a)Creditação de unidades curriculares que, por sua vez, já foram realizados por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais;
- b)Os resultados de aprendizagem e competências, reconhecidas por esta instituição, para o ingresso nos cursos, não podem ser objeto de creditação para progressão nos mesmos.
- 5 -No caso de Reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.
- 6 -No caso de Mudança de par instituição/curso:
- a)A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
- b)O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.
- 7 -Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior e pós-secundário:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b), não será reconhecida para efeitos de creditação.
- 8 -As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 7.º deste regulamento
Artigo 4.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 10/11/2017
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Em vigor desde 10/11/2017