- 1 -A Comissão Coordenadora do CTC é um órgão do CTC com carácter eminentemente consultivo, constituída:
- a)Pelo Presidente do CTC;
- b)Pelo Vice-Presidente do CTC;
- c)Pelos presidentes das Comissões Científicas do ISEC.
- 2 -A Comissão Coordenadora do CTC é regida por regimento próprio.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a Comissão Coordenadora do CTC tem as competências que lhe sejam delegadas pelo CTC, em reunião plenária e por maioria qualificada de dois terços do órgão.
- 4 -Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as competências delegadas podem ser revogadas por proposta de um ou mais conselheiros, mediante votação em reunião plenária e aprovação por maioria simples dos votos validamente expressos.
- 5 -Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, as abstenções não são consideradas votos validamente expressos.
Artigo 38.º — Comissão Coordenadora
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021