- 1 -As áreas científicas do ISEC apenas podem ser criadas, fundidas ou extintas pelo CTC do ISEC.
- 2 -A criação ou extinção de áreas científicas do ISEC são aprovadas por voto secreto e por maioria qualificada de dois terços do CTC.
- 3 -O processo de criação de novas áreas científicas é despoletado por proposta fundamentada de pelo menos quatro docentes, remetida ao Presidente do CTC.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o CTC pode propor e aprovar a criação de áreas científicas sempre que se verifique a existência, nos quadros do ISEC, de docentes cujas áreas do saber são distintas e não enquadráveis nas já existentes.
- 5 -O processo de fusão de áreas científicas é despoletado pelas comissões científicas das áreas científicas que se pretendem fundir, mediante proposta conjunta e fundamentada:
- a)Aprovada por maioria qualificada de dois terços dos elementos de cada uma das comissões científicas envolvidas;
- b)Remetida ao Presidente do CTC para apreciação, em requerimento conjunto dos presidentes das comissões científicas das áreas científicas envolvidas.
- 6 -O processo de extinção de áreas científicas é despoletado apenas pelo CTC, tendo por base os seguintes princípios:
- a)Devem ser extintas as áreas científicas que tenham ficado sem elementos após um processo de fusão;
- b)Podem ser extintas as áreas científicas que tenham ficado vazias por um período de pelo menos um ano, por término de contrato de todos os docentes que a integravam.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do presente artigo, consideram-se automaticamente extintas as áreas científicas às quais não tenha estado afeto nenhum docente durante um mandato completo de CTC, contado desde a data de tomada de posse do CTC até 5 dias úteis antes do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º
Artigo 56.º — Criação, fusão e extinção de áreas científicas
Vigente desde: 08/10/2021
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Em vigor desde 08/10/2021