- 1 -Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.
- 2 -Nas subunidades orgânicas sem cargo de coordenação atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
Artigo 12.º — Regime de substituições
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018