- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 35.º-C do ECPDESP e no presente artigo.
- 2 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
- 3 -Se for legalmente admissível e, depois de aplicado o previsto no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira até ao limite das verbas que vierem a ser fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º-C do ECPDESP, por opção gestionária, proceder-se-á, ainda, à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes que, tendo um total acumulado mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, estejam melhor colocados na seriação resultante da aplicação dos seguintes critérios de ordenação:
- a)Maior somatório de pontos acumulados com referência a 31 de dezembro do ano civil do término do triénio;
- b)Maior número de anos desde a última promoção/progressão remuneratória;
- c)Posição mais elevada na lista de precedências.
- 4 -A alteração de posição remuneratória obrigatória prevista no n.º 2 implica o recomeço da contagem de menções máximas, com referência ao ano seguinte àquele em que se completaram, e o desconto dos pontos correspondentes às menções que permitiram a progressão remuneratória, transitando o diferencial remanescente para a avaliação seguinte.
- 5 -A alteração de posição remuneratória prevista no n.º 3 implica a redução de 10 pontos ao número de pontos acumulados até à efetivação da respetiva progressão remuneratória e o recomeço da contagem das menções máximas.
- 6 -As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.
Artigo 13.º — Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018