- 1 -A avaliação das candidaturas é feita por uma comissão (comissão de avaliação), composta pelo presidente do GRS e mais dois docentes, designados, anualmente, pelo Diretor da FDUL.
- 2 -Compete à comissão de avaliação verificar a admissibilidade das candidaturas e proceder, subsequentemente, à respetiva seriação aplicando para o efeito os seguintes critérios:
- i)Critério de mérito académico, correspondente à média aritmética das classificações dos ECTS realizados arredondada às centésimas, ou à média de candidatura à FDUL, no caso dos alunos inscritos pela primeira vez, arredondada às centésimas;
- ii)Critério de insuficiência económica, tomando como referência os rendimentos do próprio ou do agregado familiar.
Ao critério de mérito académico (i) é atribuída uma ponderação de 60 %, sendo de 40 % a ponderação do critério de insuficiência económica. Em caso de igualdade de circunstâncias, preferem os alunos com menor número de ECTS necessários para concluir o curso.
- ii)Critério de insuficiência económica, tomando como referência os rendimentos do próprio ou do agregado familiar.
- i)Critério de mérito académico, correspondente à média aritmética das classificações dos ECTS realizados arredondada às centésimas, ou à média de candidatura à FDUL, no caso dos alunos inscritos pela primeira vez, arredondada às centésimas;
- 3 -Por indicação da comissão de avaliação, o GRS comunica os resultados aos candidatos por correio eletrónico, tanto para efeitos de audiência dos interessados, como da decisão definitiva.
- 4 -Ao procedimento de atribuição de apoios ao pagamento de propinas é aplicável o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, em matéria de audiência de interessados.
- 5 -O GRS informa as entidades financiadoras sobre a atribuição dos apoios ao pagamento de propinas.
Artigo 8.º — Avaliação, seriação e divulgação dos resultados
Vigente desde: 19/10/2018
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Em vigor desde 19/10/2018