- 1 -O montante global do apoio disponível é enquadrado no artigo 5.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.
- 2 -O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.
- 3 -O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 1.053,31 (mil e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos).
- 4 -As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.
- 5 -Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017