- 1 -O Provedor deve elaborar, no final de cada ano letivo, um relatório de atividades, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -O relatório é entregue ao Diretor e ao Conselho Pedagógico.
Artigo 17.º
Vigente desde: 25/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2018