- 1 -Os árbitros devem ser e permanecer independentes, imparciais e disponíveis.
- 2 -Qualquer pessoa que aceite integrar um Tribunal Arbitral no âmbito de um processo que corra termos no CARL/FDUL deve assinar a declaração prevista no artigo anterior, em que dê a conhecer quaisquer circunstâncias que possam, na perspetiva das Partes, originar dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade.
- 3 -Enquanto decorrer a arbitragem, o árbitro deve dar a conhecer sem demora qualquer nova circunstância suscetível de originar, na perspetiva das Partes, dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade.
- 4 -O facto de um árbitro revelar qualquer circunstância ao abrigo dos números anteriores não constitui, em si mesmo, motivo de recusa do árbitro.
- 5 -Para verificação dos requisitos de independência e imparcialidade dos árbitros, e enquanto decorrer a arbitragem, as Partes devem informar, sem demora, o Secretariado, os árbitros e as outras Partes de qualquer acordo de financiamento da arbitragem por terceiros com interesse económico no resultado da arbitragem.
Artigo 11.º — Independência, imparcialidade e disponibilidade dos árbitros
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021