Sempre que seja da competência do Presidente do CARL/FDUL a designação de árbitro ou árbitros, estes são escolhidos de entre os nomes da lista de árbitros do Centro, salvo quando dessa lista não constem pessoas com as características ou com as qualificações exigidas pelas condições específicas do litígio em causa.
Artigo 14.º — Designação de árbitros pelo Presidente do CARL/FDUL
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021