Na falta de disposição específica do Regulamento, compete ao Presidente do CARL/FDUL, sem prejuízo da competência jurisdicional exclusiva dos árbitros, decidir os incidentes que se suscitem até à constituição do Tribunal Arbitral.
Artigo 28.º — Competência do Presidente do CARL/FDUL
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021