- 1 -O mediador e as partes devem acordar no modo como a mediação será conduzida, assinando para o efeito um protocolo de mediação.
- 2 -O protocolo de mediação contém:
- a)A identificação das partes, com indicação das suas moradas e, se possível, endereços eletrónicos;
- b)A identificação e domicílio profissional do mediador;
- c)A declaração de consentimento das partes;
- d)A língua da mediação;
- e)A declaração das partes e do mediador de respeito pelo princípio da confidencialidade;
- f)A indicação sumária do litígio;
- g)As regras de procedimento, incluindo o modo de apresentação do caso, o tipo e data das sessões;
- h)A calendarização do procedimento;
- i)O prazo máximo de duração do procedimento, ainda que alterável;
- j)A data e a assinatura das partes e do mediador.
Artigo 12.º — Protocolo de mediação
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021