Podem ser sujeitos a mediação no CARL - Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, também designado por CARL/FDUL, os litígios de natureza civil ou comercial que respeitem a interesses de natureza patrimonial ou sobre os quais as partes possam celebrar transação.
Artigo 2.º — Litígios objeto de mediação
Vigente desde: 14/10/2021
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Em vigor desde 14/10/2021