- 1 -As presentes regras, aprovadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento n.º 632/2017, de 21 de dezembro, têm por objeto a operacionalização do mecanismo regulado de venda de energia elétrica adquirida a produtores em regime especial.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Comercializador de Último Recurso (CUR), assegura exclusivamente a colocação no mecanismo regulado objeto das presentes regras de energia elétrica adquirida a produtores em regime especial que beneficiem de tarifa garantida e para os quais se encontre legalmente obrigado à aquisição dessa mesma energia.
- 3 -As presentes regras definem os termos e condições de participação em mecanismo regulado de venda de produção de energia elétrica em regime especial, de acordo com o definido no artigo 170.º do RRC.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019