- 1 -A ERSE informa o mercado da realização dos leilões de venda a prazo de produção de energia elétrica em regime especial, especificando os seguintes aspetos do leilão:
- a)Tipo e data de realização do leilão;
- b)Tipo, maturidade, nominal e período de entrega dos contratos colocados à negociação;
- c)Quantidade dos contratos colocados à negociação;
- d)Limites ou restrições à participação no leilão.
- 2 -A informação prevista no número anterior é publicada na página da ERSE na internet, sem prejuízo da divulgação simultânea pelo OMIP nos meios e formas por este considerados adequados.
- 3 -A informação prevista no n.º 1 é publicada pela ERSE com, pelo menos, 10 dias úteis de antecipação face à data de realização do leilão.
- 4 -Em acréscimo à informação prevista no n.º 1, a ERSE informa o mercado do preço de reserva de cada contrato colocado à negociação até à véspera da data de realização do leilão.
- 5 -A ERSE pode ainda divulgar uma programação anual indicativa para a concretização de leilões de venda a prazo de produção de energia elétrica em regime especial.
- 6 -A programação anual a que se refere o número anterior é divulgada até 15 de dezembro de cada ano para o ano civil seguinte.
Artigo 15.º — Divulgação da informação de realização dos leilões
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019