- 1 -Os leilões de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR estão sujeitos a um preço de reserva para cada contrato em negociação definido pela ERSE, sendo objeto de divulgação com antecedência de até 5 dias da data do leilão a que corresponde.
- 2 -A metodologia de apuramento do preço de reserva definido no número anterior é estabelecida pela ERSE no instrumento de aprovação das quantidades a colocar para cada ano, tendo em consideração as condições observáveis de preço de mercado para cada contrato de negociação definido pela ERSE, sendo igualmente objeto de divulgação autónoma na página da internet da ERSE.
- 3 -A ERSE pode proceder a alterações do preço de reserva comunicado se vier a constatar que o mesmo não assegura representatividade suficiente das condições de mercado, não podendo esta alteração concretizar-se nas 12 horas imediatamente anteriores ao leilão.
- 4 -O preço de reserva do leilão para cada contrato colocado à negociação corresponde ao maior preço admissível para a adjudicação das respetivas quantidades, devendo ser suficientemente representativo das condições de mercado.
- 5 -O preço de reserva do leilão para cada contrato colocado à negociação constitui o preço de abertura do leilão.
Artigo 11.º — Preço de reserva do leilão
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019