- 1 -Os descontos previstos para o ano gás 2023-2024 por operador de rede de distribuição no âmbito da tarifa social, são os seguintes:
(ver documento original)
- 2 -De acordo com o previsto no artigo 108.º do Regulamento Tarifário em vigor, o operador da rede de transporte deverá transferir com periodicidade mensal para o operador da rede de distribuição k, os montantes de financiamento da tarifa social.
- 3 -Os montantes suportados pelo operador da rede de transporte, pelos operadores da rede de distribuição, pelos comercializadores de último recurso e comercializadores de mercado, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - A repartição foi efetuada em função das quantidades de gás natural veiculadas e comercializadas por cada operador no ano de 2022.
- 4 -Os montantes alocados ao operador da rede de transporte, aos operadores da rede de distribuição e aos comercializadores de último recurso e de mercado relativos ao ajustamento do financiamento da tarifa social de 2021, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - A repartição foi efetuada em função das quantidades de gás natural veiculadas e comercializadas por cada operador no ano de 2020.
- 5 -Os montantes alocados ao operador da rede de transporte, aos operadores da rede de distribuição e aos comercializadores de último recurso e de mercado relativos ao ajustamento estimado do financiamento da tarifa social de 2022, são os seguintes:
(ver documento original)
Nota. - A repartição foi efetuada em função das quantidades de gás natural veiculadas e comercializadas por cada operador no ano de 2021.
Artigo 47.º — Transferências do operador da rede de transporte para os operadores da rede de distribuição
Vigente desde: 25/07/2023
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Em vigor desde 25/07/2023