- 1 -O preço a cobrar pela realização de leituras extraordinárias dos consumos de gás, previsto no artigo 282.º do Regulamento de Relações Comerciais, é o que se apresenta no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Ao valor indicado, no quadro anterior, é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -O encargo de leitura extraordinária, constante do quadro anterior, não é aplicável aos clientes com telecontagem.
Artigo 55.º — Preços de leitura extraordinária
Vigente desde: 25/07/2023
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Em vigor desde 25/07/2023