- 1 -A existência de fraude na instalação consumidora pode ser comunicada por qualquer uma das entidades abrangidas pelos presentes procedimentos.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser dirigida ao OLMC, que informará do facto, se aplicável, o operador de rede e o comercializador que servem o ponto de entrega em causa.
- 3 -O operador de rede é responsável por atualizar o RPE da instalação em situação de fraude com a informação prevista nos números anteriores.
- 4 -A comunicação da informação prevista no n.º 1 deve ser imediata, após a respetiva deteção da situação que a origina.
- 5 -O operador de rede, quando notificado pelo OLMC da informação prevista no n.º 1 deve proceder à atualização do RPE num prazo máximo de 2 dias úteis após validação da fraude, nos termos regulamentares.
- 6 -As comunicações previstas no presente artigo devem identificar individualmente cada instalação consumidora, mediante a menção do respetivo CPE ou CUI, consoante o caso.
Artigo 36.º — Comunicação de fraude no ponto de entrega
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018