- 1 -O operador de rede é responsável por atualizar o RPE com as alterações na instalação consumidora respetiva, depois destas reunirem todas as autorizações legais necessárias.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se alterações na instalação consumidora aquelas que, pela sua natureza, alterem parâmetros constantes do RPE na formulação constante da Tabela 1 do Anexo I e Tabela 3 do Anexo II.
- 3 -A atualização do RPE a que se refere o n.º 1 deve concretizar-se imediatamente após a alteração efetuada, devendo ser notificado o comercializador titular do fornecimento da instalação, ou diretamente o cliente no caso de este ser um agente de mercado, utilizando para o efeito suporte de mensagens disponibilizado pelo OLMC.
- 4 -As comunicações previstas no presente artigo devem identificar individualmente cada instalação consumidora, mediante a menção do respetivo CPE ou CUI, consoante o caso.
Artigo 38.º — Alterações na instalação
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018