- 1 -O comercializador é responsável por efetuar um pedido de modificação do RPE sempre que o cliente solicitar o estatuto de cliente com necessidades especiais, podendo o comercializador com o qual o cliente celebrou o contrato de fornecimento solicitar documentos comprovativos da situação invocada.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o comercializador é responsável por manter a informação do cliente que sustente a solicitação do estatuto de cliente com necessidades especiais.
- 3 -O comercializador deve ainda efetuar um pedido de modificação ao RPE quando o cliente deixa de reunir as condições para deter o estatuto de cliente com necessidades especiais.
- 4 -Os pedidos de modificação do RPE a que se referem o n.º 1 e o n.º 3 devem ser remetidos ao operador de rede a que a instalação consumidora do cliente se encontra ligada, através de mensagem dirigida ao OLMC.
- 5 -O OLMC deve solicitar ao comercializador, com uma periodicidade anual, a confirmação da manutenção das condições que justificam o estatuto de cliente com necessidades especiais para o conjunto de pontos de entrega com essa classificação.
Artigo 40.º — Clientes com necessidades especiais
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018