- 1 -Para efeitos da presente secção, são aplicáveis os seguintes prazos, os quais constituem prazos máximos:
- a)O OLMC deve comunicar às entidades abrangidas num pedido de modificação do RPE, na própria data do pedido, a informação necessária à sua tramitação por estas entidades.
- b)A objeção a um pedido de modificação ao RPE deve ser comunicada, pelo OLMC, no prazo de 2 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
- c)Para efeitos da alínea anterior, o operador de rede em que a instalação consumidora se encontre ligada dispõe de 1 dia útil, contado da data do pedido, para comunicar ao OLMC, se existente, o motivo de objeção daquele pedido.
- d)No caso de pedido de alteração da informação geográfica do ponto de entrega, o prazo de objeção é condicionado ao tempo de resposta das entidades competentes para validação dos elementos informativos a alterar.
- e)A aceitação de um pedido de modificação ao RPE deve ser comunicada, pelo OLMC, no prazo de 2 dias úteis a contar da data da receção do pedido.
- f)No caso de pedido de alteração da informação geográfica do ponto de entrega o prazo de aceitação é condicionado ao tempo de resposta das entidades competentes para validação dos elementos informativos a alterar.
- g)O agendamento de atuação no local de consumo, na sequência de um pedido de modificação ao RPE, deve ocorrer no prazo de 2 dias úteis a contar da data da aceitação do pedido.
- h)A atuação no local de consumo na sequência de um pedido de modificação ao RPE deve ocorrer no prazo de 3 dias úteis a contar da data de agendamento, salvo se existir impedimento imputável ao cliente.
- i)Sempre que exista um incidente na atuação no local de consumo, o prazo previsto na alínea anterior será incrementado de 5 dias úteis.
- j)A ativação ocorre num prazo de 5 dias úteis a contar da data da aceitação do pedido, sendo a data da ativação comunicada na aceitação do pedido, exceto nas situações em haja necessidade de atuação no local de consumo, para as quais a data da ativação corresponde à data da atuação com sucesso no local de consumo.
- k)Sem prejuízo das situações previstas no Artigo 45.º, a recusa de pedido de modificação do RPE deve ocorrer no prazo de 2 dias úteis após a data de comunicação de objeção, caso a situação que lhe dá origem não tenha sido regularizada.
- l)A anulação de pedidos de modificação ao RPE de iniciativa do comercializador deve ocorrer na data da sua solicitação se esta for anterior à data da ativação ou da atuação no local de consumo, quando aplicável.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que o prazo para a intervenção no local de consumo se inicia com a emissão, pelo operador de rede, da correspondente ordem de serviço.
Artigo 48.º — Prazos aplicáveis à modificação do RPE
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018