- 1 -Os presentes procedimentos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -O disposto nos presentes procedimentos produzem efeitos para o OLMC a partir da data em que assuma as funções de mudança de comercializador no SEN e no SNGN, sendo aplicáveis, até àquela data, aos atuais gestores do processo de mudança de comercializador.
ANEXO I
Conteúdo do RPE para Efeitos do Processo de Mudança de Comercializador no SEN
Para efeitos da aplicação do processo de mudança de comercializador no SEN, nomeadamente para efeitos de acesso ao RPE e sua alteração, o conteúdo do RPE deve observar o especificado na Tabela 1 e na Tabela 2
TABELA 1
Registo do ponto de entrega
(ver documento original)
TABELA 2
Conteúdo resumido do Registo do ponto de entrega
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo do RPE para Efeitos do Processo de Mudança de Comercializador no SNGN
Para efeitos da aplicação do processo de mudança de comercializador no SNGN, nomeadamente para efeitos de acesso ao RPE e sua alteração, o conteúdo do RPE deve observar o especificado na Tabela 3 e na Tabela 4.
TABELA 3
Registo do ponto de entrega
(ver documento original)
TABELA 4
Conteúdo resumido do Registo do ponto de entrega
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311850976
Artigo 89.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 10/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2018