- 1 -Os valores das transferências estimadas para cada comercializador são os seguintes:
- a)Valores das transferências relativas à UGS I
Os valores deverão ser transferidos mensalmente pela REN, para os comercializadores, em proporção da faturação, de acordo com as percentagens que se apresentam seguidamente:
- b)Valores das transferências relativas à UGS II
- a)Valores das transferências relativas à UGS I
- 2 -No caso dos valores das transferências relativas os custos com a gestão logística da UAG, recuperadas pela UGS II, a REN deverá transferir mensalmente, um duodécimo do valor apresentado de seguida:
Artigo 50.º — Compensações e Transferências para os comercializadores
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024