Aprova as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2023
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para vigorar em 2023, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025, aprovados pela Diretiva n.º 2/2022, de 7 de janeiro, incluindo:
Âmbito
Os preços das tarifas da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica, consideram os termos e os fundamentos dos documentos de «Tarifas e proveitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para 2023» e de «Parâmetros para o período de regulação 2022-2025», considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos das entidades legalmente competentes.
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos CEME, consideram o previsto nos artigos 39.º, 41.º e 44.º do Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação do Regulamento n.º 103/2021, de 1 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica.
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME)
(ver documento original)
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos OPC, consideram o previsto nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação do Regulamento n.º 103/2021, de 1 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica.
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Operadores de pontos de carregamento (OPC)
(ver documento original)
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos DPC, consideram o previsto nos artigos 39.º, 43.º e 44.º do Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, na redação do Regulamento n.º 103/2021, de 1 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica.
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Detentores e pontos de carregamento de acesso privativo (DPC)
(ver documento original)
Objeto
Parâmetros a vigorar no ano 2023
O valor do parâmetro para a definição das tarifas a vigorar em 2023, estabelecido no artigo 38.º RME, é o seguinte:
(ver documento original)
Parâmetros a vigorar no período de regulação de 2022 a 2025
O valor do parâmetro para a definição das tarifas a vigorar no período de regulação de 2022 a 2025, estabelecido no artigo 38.º RME, é o seguinte:
(ver documento original)
Entrada em vigor e Produção de Efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
15 de dezembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente -Mariana Pereira, vogal.
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