- 1 -O valor da compensação por cedência tem por base o preço da potência contratada das tarifas de Uso da Rede de Transporte em Muito Alta Tensão (MAT) e em Alta Tensão (AT) num determinado ano ponderados pelas respetivas quantidades de capacidade entregues a clientes em MAT e em AT previstas para o mesmo ano.
- 2 -O preço da potência contratada das tarifas referidas no número anterior é afetado de um fator de 25 %, assumindo o mesmo número de casas decimais que os preços subjacentes ao seu cálculo.
- 3 -As tarifas de Uso da Rede de Transporte em Muito Alta Tensão (MAT) e em Alta Tensão (AT) referidas no n.º 1 são as aprovadas anualmente pela ERSE na Diretiva de Tarifas e Preços para a energia elétrica e outros serviços.
- 4 -As quantidades de capacidade previstas referidas no n.º 1 são as publicadas anualmente pela ERSE na documentação de Tarifas e Preços para a energia elétrica e outros serviços.
- 5 -O valor de compensação por cedência é expresso em EUR/(kVA.dia), mantendo-se inalterado em cada procedimento excecional.
- 6 -O valor da compensação por cedência é também aplicável ao preço mínimo do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja suficiente para responder à procura apurada.
Artigo 2.º — Determinação do valor de compensação por cedência
Vigente desde: 15/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2026