- 1 -O Operador do Terminal de GNL tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, nos termos definidos no RT.
- 2 -A retribuição pelo uso do Terminal de GNL é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Terminal de GNL, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade.
- 3 -As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo são determinados nos termos definidos no RRC e no RT.
- 4 -Até ao quinto (5.º) dia útil de cada mês, o Operador do Terminal de GNL enviará ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do terminal de receção, armazenamento, regaseificação de GNL e carregamento de cisternas de GNL prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato.
- 5 -A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.
- 6 -Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação.
- 7 -As faturas emitidas pelo Operador do Terminal de GNL deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado no prazo de vinte (20) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da sua emissão, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Terminal de GNL.
- 8 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da fatura.
- 9 -O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Terminal de GNL, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º
Artigo 11.º — Faturação e pagamento
Vigente desde: 23/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2022