Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelos operadores da Rede Nacional de Distribuição de Gás, consideram o previsto nos artigos 84.º a 93.º e 161.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 13.º — Objeto
Vigente desde: 26/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026
Referências (2)
- Artigo 84.º
- Artigo 161.º