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Artigo 42.º — Custo máximo para o transporte de GNL e de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono liquefeitos por cisterna

Vigente desde: 26/06/2026

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2026

Referências (1)

  • Artigo 146.º