- 1 -Os valores das transferências estimadas para cada comercializador são os seguintes:
- a)Valores das transferências relativas à UGS I
Os valores deverão ser transferidos mensalmente pela REN, para os comercializadores, em proporção da faturação, de acordo com as percentagens que se apresentam seguidamente:
- b)Valores das transferências relativas à UGS II
- a)Valores das transferências relativas à UGS I
- 2 -No caso dos valores das transferências relativas os custos com a gestão logística da UAG, recuperadas pela UGS II, a REN deverá transferir o valor apresentado de seguida:
- 3 -Os montantes a transferir por cada comercializador para a REN referente aos créditos de clientes que no âmbito do artigo 128.º do Regulamento Tarifário em vigor são devolvidos aos consumidores e que de acordo com o exposto no artigo 104.º do Regulamento Tarifário em vigor são deduzidos na parcela da UGS I, são apresentados de seguida:
Artigo 50.º — Compensações e Transferências para os comercializadores
Vigente desde: 26/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026
Referências (2)
- Artigo 128.º
- Artigo 104.º