- 1 -Os volumes ofertados em preço superior ao do preço do leilão são adjudicados pelo respetivo volume ofertado.
- 2 -Nas situações de preço ofertado igual ao preço de leilão e em que haja necessidade de rateio, este é concretizado de forma proporcional ao volume ofertado para o preço de leilão encontrado, tomando em consideração a liquidação pretendida, para efeitos de determinação do volume final, em respeito do número de casas decimais admissíveis.
Artigo 11.º — Adjudicação de quantidades
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025