Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelos operadores da Rede Nacional de Distribuição de Gás, consideram o previsto nos artigos 84.º a 93.º e 161.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
Artigo 13.º — Objeto
Vigente desde: 27/06/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/06/2025