- 1 -As compensações e transferências entre operadores do SNG consideram o disposto nos artigos 129.º a 139.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
- 2 -Salvo expressamente indicado, as compensações e transferências entre operadores do SNG, devem ser transferidas mensalmente e em duodécimos.
Artigo 45.º — Objeto
Vigente desde: 27/06/2025
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Em vigor desde 27/06/2025