Artigo 11.º
Constituição do direito aos benefícios fiscais
Redação registada como em vigor em 01/07/1989.
Esta redação foi substituída em 08/07/2001. Ver a versão consolidada
O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.