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Artigo 17.ºRegime público de capitalização

RevogadoVersão 8Vigente desde: 31/12/2018
1 -São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo:
a)(euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b)(euro) 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.
2 -Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 21.º
3 -Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 31/12/2018

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 28/12/2016

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 30/12/2011

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 26/06/2008

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2002

Até: 29/12/2006

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 30/12/2002

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 03/07/2001